JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Princípio da consunção e RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção pode ser aplicado e o tráfico privilegiado reconhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não analisou a aplicação do princípio da consunção e do reconhecimento do tráfico privilegiado, o que impede a análise direta dos temas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em casos de condenação por associação ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da consunção e do redutor do tráfico privilegiado pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 483, IV, § 3º, I e 492, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 969.062/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; HC 99.616/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2011. (AgRg no HC n. 1.007.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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