- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada exclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de drogas, o que afastaria o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 3. A instância antecedente concluiu que as condutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a posse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de drogas. 4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas 1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115 porções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada, denotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio. 5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é inviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas automaticamente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.010.868/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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