- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave. ATRASO NO retorno de saída temporária. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave pelo atraso no retorno da saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave. III. Razões de decidir 3. O atraso no retorno da saída temporária constitui falta grave, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A análise da ocorrência ou não da infração disciplinar e dos motivos que a justificariam demanda incursão na seara fático-probatória, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave. 2. A análise de justificativas para o não retorno demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.994/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no HC n. 1.007.733/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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