- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os arts. 557 do CPC/1973 e 932 do CPC/2015 combinados com o art. 34, XVIII, a, do RI/STJ autorizam que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, não havendo falar em risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, como na espécie. 3. Na espécie, a decisão agravada, além de afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, com base em precedentes desta Corte, concluiu que a revisão a título de honorários exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ocorre que o agravante não demonstrou de forma objetiva e analítica que os precedentes colacionados na decisão agravada não seriam aplicáveis à espécie, bem como não apontou julgados contemporâneos desta Corte Superior em sentido diverso. 5. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.340.927/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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