- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise judicial, e eventual interferência pode ensejar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 2. Na hipótese, a instância ordinária consignou a inexistência de violação à cadeia de custódia, destacando que os cartuchos foram devidamente lacrados, preservados e plenamente identificados, além de ter esclarecido as alegações defensivas quanto às supostas inconsistências na quantidade de estojos, confirmando a regularidade do exame técnico e a coincidência balística entre os elementos periciados. 3. O reconhecimento de eventual comprometimento da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.747/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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