- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 2. Na hipótese, a mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 3. Ademais, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, para aferir a confiabilidade da prova, mostrando-se incabível sua exclusão automática dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.980/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.