- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E REGIME PRISIONAL. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. RÉU REINCIDENTE. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A tese de violação de domicílio não foi conhecida, pois trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte. 4. As instâncias ordinárias certificaram a reincidência do réu, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais. 5. A tese de que a condenação anterior não subsiste como reincidência não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede o seu conhecimento. 2. A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme os requisitos legais. 3. Questões não examinadas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 18/09/2017. (AgRg no HC n. 1.009.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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