JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. violação de domicílio. redutor do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, além de pleitear a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio para discutir a legalidade das provas colhidas e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise da adequação do regime prisional e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O pleito relativo à ilegalidade das provas colhida mediante violação de domicílio, constitui mera reiteração de pedido formulado e analisado em impetração anterior. 5. A decisão de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado com base na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade de droga e pela apreensão de outros petrechos relacionados ao comércio espúrio, o que impede a revisão em sede de habeas corpus. 6. O regime prisional fechado é adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadmissível, pois a pena estabelecida supera 4 anos de reclusão, não preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. O regime prisional fechado é adequado diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadmissível quando a pena supera 4 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 44, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1052340/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017; STJ, AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; STJ, HC 385.942/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma , julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. (AgRg no HC n. 1.015.705/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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