- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Inversão do ônus da prova. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa busca o provimento do agravo para restabelecer a absolvição do agravante da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando condenação baseada em ilegal inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição do agravante, alegando-se inversão do ônus da prova, quando a condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é adequado para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A jurisprudência estabelece que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 5. Mantida a condenação, não cabe falar em fixação de regime menos gravoso ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. 2. A defesa deve demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, sem que isso configure inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025. (AgRg no HC n. 1.009.570/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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