- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. ALEGAÇÃO DE Insuficiência probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação, com fundamento na insuficiência probatória para a condenação. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de primeiro grau, que aplicou pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, com base na comprovação da autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por receptação, em razão de alegada insuficiência probatória, considerando que o réu foi encontrado na posse de veículo roubado. 4. A defesa alega que a posse do veículo, por si só, não comprova a prática do delito de receptação, e que o testemunho policial é insuficiente para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram justificadamente pela comprovação da autoria e materialidade do crime, com base em depoimentos policiais e documentos que indicam a posse do veículo roubado pelo réu. 7. A inversão do ônus da prova é aplicável, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi feito de forma convincente. 8. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse de bem de origem ilícita enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da ilicitude. 3. A condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e documentos que comprovem a posse do bem ilícito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 927.141/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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