- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. PREPARO. EXIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PROVIDO. ALEGADA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA EXISTÊNCIA COISA JULGADA, FORMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão agravada dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, apreciando integralmente a controvérsia ali suscitada, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a agravante deixado passar in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões ao recurso especial, era inviável o conhecimento da tese suscitada em momento posterior, em face da preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.632.985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/8/2016. 3. Como cediço, "é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.372.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018). A propósito: AgInt no REsp 1.111.371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.421.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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