- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. 2. A defesa alega ausência de fundamento válido para negar o tráfico privilegiado, apontando ainda contrariedade à Súmula 444 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A apreensão de armas e munições, juntamente com depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, afasta o benefício do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.233/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no HC n. 1.015.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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