JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. ABSOLVIÇÃO OU desclassificação para o art. 28 da lei de drogas. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e ausência de provas para a condenação por tráfico de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após ser flagrado com porções de maconha e cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, justificada apenas pela tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial, é legal. 4. Outra questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, e se a confissão parcial do agravante poderia ensejar a aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal, conforme art. 244 do CPP, e jurisprudência consolidada. 6. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, não havendo espaço para desclassificação para uso pessoal. 7. A confissão parcial do agravante, ao admitir a posse das drogas para uso próprio, não configura confissão espontânea para fins de atenuante, conforme a Súmula 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A confissão parcial de posse de drogas para uso próprio não enseja a atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.011.175/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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