- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. tese de absolvição. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se existem elementos probatórios para a manutenção da condenação. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 6. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30 /4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 892.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no HC n. 1.011.199/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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