JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de novos argumentos e reiteração de teses já analisadas deve ser mantida. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revisão da falta grave imputada ao agravante sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração das teses ventiladas no habeas corpus atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência constitui infração de natureza grave, e a revisão da falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se configura sanção coletiva quando a conduta do apenado é devidamente individualizada pelos agentes penitenciários, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados e a ausência de impugnação específica configuram ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A revisão de falta grave exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Não há sanção coletiva quando a conduta do apenado é individualizada." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023. (AgRg no HC n. 1.011.424/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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