- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental No Habeas corpus. tráfico de drogas. trancamento de açÃO PENAL. Busca pessoal e veicular. VALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, em razão da alegada irregularidade na busca pessoal e veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em comportamento suspeito do agravante, é nula por falta de justa causa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal e veicular, justificando-a na atividade de fiscalização ordinária de trânsito, assim como pelo comportamento anormal do agravante e seu histórico criminal, o que gerou fundadas suspeitas. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialid ade do delito. 5. A tese de nulidade da busca pessoal e veicular é controversa e depende de análise fática que será feita durante a instrução do feito, sendo prematuro, portanto, o trancamento da ação penal . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em comportamento suspeito e histórico criminal, gerando fundadas suspeitas para a ação policial". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024. (AgRg no HC n. 1.011.790/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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