- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na Operação Terceiro Tempo, que revelou a atuação de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, liderada pelo agravante, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas delituosas e a periculosidade do agravante, líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e suficiente, conforme precedentes, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado. 2. Condições pessoais favoráveis não revogam a prisão preventiva se presentes elementos que justificam a medida extrema. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado indicam risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.586/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, HC 501.370/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.08.2019. (AgRg no HC n. 1.012.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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