JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outra ação penal por crime idêntico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada, diante da presença de outros requisitos que autorizam a medida extrema. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019, DJe 02.08.2019. (AgRg no HC n. 1.015.175/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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