- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BASILAR JÁ FIXADA NO PISO LEGAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redução da pena-base, verifico a falta de interesse de agir da impetrante pois, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a basilar já foi fixada no piso legal de 12 anos de reclusão (crime de homicídio qualificado). 1. No tocante à redução pelo crime tentado, constata-se que a fração de redução foi aplicada em 1/3, porque a Corte estadual reconheceu que houve considerável extensão do iter criminis percorrido, haja vista o primeiro tiro deflagrado pelo paciente, que acertou de "raspão" a cabeça do ofendido, além do segundo tiro, que lhe causou fratura exposta no braço, com intenso sangramento, havendo a necessidade de procedimento cirúrgico. 2. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 3. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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