- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2. No caso, depreende-se dos autos que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, mas responderam afirmativamente ao terceiro quesito, absolvendo o paciente conforme sustentado pela defesa técnica durante a sessão plenária. 3. Nesse sentido, constou da ata de julgamento que "finda a acusação, a Defesa usou da palavra das 15h29min às 16h58min, requerendo a absolvição do acusado por negativa de autoria, diante da coação sofrida pelo réu para admitir o desferimento de disparos de arma de fogo contra a vítima. Subsidiariamente, postulou a absolvição no quesito genérico por inexigibilidade de conduta diversa e/ou legítima defesa". 4. Assim, é de se concluir que há duas teses nos autos e que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Reitero que não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença . 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.518/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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