JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando que a tese de absolvição por legítima defesa foi arguida em plenário pelo defensor do réu, havendo provas que corroboram a versão sustentada. 3. O recorrente argumenta que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre elementos probatórios essenciais que poderiam comprovar a autoria do recorrido pelos delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, e só pode ser anulada se estiver manifestamente dissociada do conjunto probatório. 6. No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, havendo amparo jurídico e probatório para fundamentar o veredito. 7. A decisão agravada preservou o veredito absolutório, alinhando-se ao entendimento consolidado nesta Corte, de que não cabe ao Juízo de segunda instância valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri só pode ser mitigada em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A decisão dos jurados deve ser preservada quando há suporte probatório para a tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.621.947/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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