- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Elementos concretos. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o recurso de apelação interposto pelo paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada dedicação do paciente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a moldura fática do acórdão impugnado indica que o alijamento da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu a partir de elementos concretos que demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas. 7. A análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. (AgRg no HC n. 973.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.