- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca domiciliar. fundadas razões. Tráfico de drogas privilegiado. dedicação a atividaDes criminosas. elementos concretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A agravante alega nulidade da busca domiciliar realizada e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades delitivas ou de integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante, e se há elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado legal, pois houve fundadas razões para a ação policial, com base em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas pelo paciente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões para crer na ocorrência de crime, conforme o art. 240 do CPP. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a quantidade de drogas apreendidas e o histórico criminal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, não havendo coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para crer na ocorrência de crime. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 993.332/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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