JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a fundamentação da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto). III. Razões de decidir 4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante 5. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2025 (AgRg no HC n. 1.018.209/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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