JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Intimação para sessão de julgamento. nulidade não verificada. absolvição. necessidade de revolvimento probatório. impossibilidade. fração de aumento pela Continuidade delitiva. adequação. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com aumento de pena por continuidade delitiva e aplicação do art. 226, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova intimação para a sessão de julgamento após adiamento, e se a condenação pode ser fundamentada na palavra da vítima. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição, a análise da aplicação do art. 226, II, do Código Penal, quanto à autoridade do paciente sobre a vítima, e a adequação do aumento de pena pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa nova intimação quando o julgamento é adiado para a sessão subsequente, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas para a sessão inicial. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A aplicação do art. 226, II, do Código Penal é justificada pela convivência do paciente com a avó da vítima, exercendo autoridade sobre ela. 7. O aumento de pena pela continuidade delitiva é adequado, considerando a prática reiterada dos abusos ao longo de dois anos, justificando a fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é necessária nova intimação das partes quando o julgamento é adiado para a sessão subsequente. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado. 3. A convivência e autoridade sobre a vítima justificam a aplicação do art. 226, II, do Código Penal. 4. O aumento de pena pela continuidade delitiva é adequado quando há prática reiterada de abusos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.751/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 433.942/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; HC 531.431/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019. (AgRg no HC n. 988.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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