- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica" (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. No caso, o acórdão estadual registrou que a questão não foi submetida à defesa e ao debate das partes, bem como não foi adotada a instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório, razão pela qual deve ser mantida a conclusão da instância antecedente, que afastou a condenação de indenização civil fixada na sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.725.054/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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