JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado, com outros quatro indivíduos, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por duas vezes. Após a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de primeiro grau impronunciou o ora insurgente e pronunciou os demais acusados. O Tribunal estadual, no julgamento dos recursos em sentido estrito, após afastar diversas nulidades apontadas pelas defesas, acolheu a referente ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo decisum, sem os vícios apontados. 2. No que tange ao recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, constata-se que o recorrente não figura como parte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para se insurgir contra o acórdão que o julgou. 3. Em relação à indicada negativa de vigência do art. 416 do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto o dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada -impossibilidade de estender-se ao impronunciado os efeitos do acórdão proferido em favor dos pronunciados. 4. Quanto à violação do art. 617 do CPP, as razões do recurso especial não atenderam a dialeticidade recursal, limitando-se a apontar que o Tribunal, ao anular o inteiro teor da decisão de primeiro grau em razão de nulidade não arguida pela acusação, permitiu que, por meio de recurso da defesa, se ensejasse o potencial agravamento da situação do recorrente, sem impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.887.612/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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