- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos. 2. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois é necessário demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. Assim, a insurgência não comporta conhecimento quanto às seguintes teses: ilegalidade da apreensão de cartas e cartões; ausência, na decisão de pronúncia, de enfrentamento de teses defensivas; violação do princípio do promotor natural; ilegalidade nas quebras de sigilo telefônico; ausência de juntada de mídias contendo bilhetagens e rastreamento de ERBs de todos os números telefônicos objeto da quebra de sigilo e extemporânea juntada de documentos ao processo e nulidade da busca e apreensão e dos interrogatórios dos acusados, na fase extrajudicial. 4. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à defesa, no comprometimento da cognição do magistrado (HC 166.719/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011), o que não ocorreu, na hipótese. Ademais, a decisão de pronúncia aponta outras provas, além das testemunhais, para amparar a conclusão de que os réus devem ser submetidos a julgamento perante o Júri Popular, circunstância que, por si só, seria capaz de afastar o aventado prejuízo. 5. Não há nulidade absoluta do inquérito policial, nem mesmo decorrente da ausência do advogado no interrogatório do acusado e da falta de oitiva da vítima e testemunhas. Eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, que não ocorre diante do fato de que o elemento de prova deverá ser repetido sob o crivo do contraditório (AgRg no RHC n. 160.076/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022). 6. Quanto à incomunicabilidade das testemunhas, o Tribunal estadual entendeu tratar-se de nulidade relativa, em relação à qual é imprescindível a demonstração de prejuízo para ser reconhecida, o que não ocorreu, tendo em vista que todas as testemunhas prestaram juramento, e os réus, por meio dos respectivos defensores, arguiram exaustivamente as testemunhas, exercendo o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. 7. Relativamente aos interrogatórios extrajudiciais, as decisões das instâncias de origem estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os réus reafirmaram os fatos narrados em seus depoimentos por ocasião da apresentação da resposta à acusação e em seus interrogatórios judiciais, circunstância que afasta a nulidade invocada. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.887.612/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.