JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por desvio de verbas públicas, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, com pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, multa de R$ 6.220,00, inabilitação política por 5 anos e perda do cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa ao pedido de redução do valor da multa diante da hipossuficiência do réu, pode ser examinada no presente agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A tese de redução do valor da multa não foi prequestionada no Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema, nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu exame em agravo regimental, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria. 2. Deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não indicado nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.775.001/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no REsp n. 1.988.094/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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