- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 543-B OU 543-C DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o único recurso possível para suscitar eventuais equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. 2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Nesse sentido: AgRg no REsp 1521956/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 1/06/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.803/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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