- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário com base no artigo 543-B, § 3º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 809.678/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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