- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR MÍNIMO PARA INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR DE 1 MILHÃO DE REAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. No caso concreto, o valor dos tributos sonegados foi de R$ 2.853.839,98 e justifica idoneamente a imposição da fração de aumento em 1/3, que é o mínimo legal. 3. Ainda que o Tribunal Regional haja adotado premissa diversa ao considerar apenas o valor principal para aplicação da majorante, o resultado final mostra-se correto à luz da jurisprudência do STJ, pois o valor total do débito justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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