- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de determinar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é necessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do tributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Precedente. 2. A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que autorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença, por sua vez, apenas considerou que a administração estadual "foi tolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em questão tivesse sido recolhido" (fl. 784). Essa fundamentação é genérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária, razão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao agravado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.917.958/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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