- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena por entender que o agravante se dedicava à atividade criminosa, diante da existência de oito anotações sequenciais, todas por tráfico de drogas e próximas à data dos fatos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os registros de atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas e, por consequência, impedir a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Registros de atos infracionais podem ser utilizados para evidenciar a dedicação a atividades criminosas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.657.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.120.357/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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