JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A parte agravante alega que a utilização de atos infracionais isoladamente não constitui fundamento idôneo para caracterizar a habitualidade criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que fundamentada e observando a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime em apuração. 5. No caso concreto, a fundamentação do Tribunal de origem foi considerada idônea, pois os atos infracionais análogos a roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidenciaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, não tendo transcorrido lapso temporal razoável entre a extinção de tais atos e a consumação do crime em apreço. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentados e observando a gravidade e proximidade temporal com o crime em apuração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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