JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos delitos de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, em concurso material de crimes, com pena de 10 anos e 6 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões dissociadas do mérito, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade. 4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 299, 304; CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.094/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.148.751/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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