- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182, STJ, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O TJDFT negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e ausência de dolo. O recurso foi inadmitido pelo TJDFT com base na Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito, sem demonstrar por que estaria equivocada a aplicação da Súmula n. 182, STJ pela decisão agravada, mantendo a deficiência dialética no agravo regimental. 7. Mesmo que superado o óbice da Súmula n. 182, STJ, o recurso não prosperaria, pois a pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra na Súmula n. 7, STJ, vedando o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.948.936/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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