JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorridos dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, reformando a sentença condenatória de primeiro grau. 2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; art. 33, caput; e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão reformou a condenação, absolvendo os recorridos com base na insuficiência de provas para comprovar a materialidade dos delitos, especialmente a ausência de apreensão de drogas, e na falta de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu os recorridos por falta de provas suficientes, pode ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu que inexistem provas da existência de uma associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas, estabelecida de maneira organizada, com alguma forma de hierarquia, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013. 6. A Corte também concluiu pela ausência de provas suficientes da materialidade do crime de tráfico de drogas. 7. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, o acórdão concluiu não haver provas claras e induvidosas acerca do vínculo associativo e estável para o cometimento do tráfico de drogas. 8. As conclusões da instância de origem, soberana na análise da prova, são inatacáveis por esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da prova pela instância de origem é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 2.567.177/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (AgRg no REsp n. 2.153.517/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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