JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), após apelo ministerial. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem e, posteriormente, não conhecido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de policiais e interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstraram o vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7 ou de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 137.535/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.834.586/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.887.565/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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