- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DA DEFESA À MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela "admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). 2. Segundo entendimento do STJ, "conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. Isso significa dizer que não é necessário juntar a íntegra das interceptações telefônicas aos autos. Mostra-se suficiente para o contraditório, o processo conter a transcrição dos diálogos em que a denunciada é citada, desde que observado o acesso integral à mídia com as gravações. 4. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 5. Na hipótese em análise, haja vista o acesso à íntegra das conversas interceptadas e o exercício do contraditório sobre esses elementos probatórios, não há prejuízo decorrente da nulidade sustentada. 6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à pertinência de supostas conversas telefônicas de terceiros para fins de condenação da ré, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. "A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade" (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 8. No caso, considerados os intervalos legais (art. 49, caput e § 1º, do CP), o acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios de dosimetria da pena, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena e adotou parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.605/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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