- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 3. No caso, o réu foi condenado com base em inúmeros documentos e diálogos interceptados, provas irrefutáveis de seu envolvimento no esquema criminoso, as quais, em conjunto, permitem a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do Código Penal, observado que esses elementos probatórios, ao contrário da prova testemunhal, são irrepetíveis. 4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 5. Quanto às circunstâncias do crime, a habitualidade com que o agente recebia valores indevidos, nos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2011, constitui argumentação não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. 6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 7. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base (2 anos), observadas as peculiaridades do caso concreto - crime cometido por policial, em razão de sua função pública, e habitualidade delitiva do agente. 8. A tese vinculada à alegação de violação do art. 92, I, "a", do Código Penal não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram a Corte de origem a se manifestar a respeito do tema, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.121.479/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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