JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios elencados no art. 619 do CPP, pois as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas, inclusive com citação de jurisprudência pertinente. 4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando resolver a situação apresentada sem omissão sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. A pretensão do embargante de modificar o provimento anterior configura mero inconformismo, não se coadunando com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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