JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão não requer reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão, alegando insuficiência probatória para a condenação, pois o colegiado se limitou a analisar relatos de testemunhas que não presenciaram a totalidade dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que foi mantida pelas instâncias inferiores, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados deve ser preservada quando há duas versões amparadas pelo conjunto probatório, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 5. A alteração da conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada contra a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada por provas nos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.193.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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