- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. ALEGAÇÃO DE RESULTADO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. Recurso especial não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a quebra da soberania dos veredictos e a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, sendo admitida sua quebra apenas em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, optando pela tese da acusação. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri só pode ser quebrada em casos excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. 2. A revisão de decisão do Tribunal do Júri que não é manifestamente contrária à prova dos autos é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.853.048/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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