- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE RELATIVA À LIDERANÇA DO GRUPO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi lícito. 3. Discute-se, ainda, se é possível afastar a agravante genérica relativa à liderança da organização criminosa. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 5. A fuga dos indivíduos para dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 6. As instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que o réu liderava a organização criminosa, dando orientações sobre a gestão do tráfico de dentro da penitenciária na qual se encontrava recluso. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu não exercia a liderança do grupo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu não exercia a liderança do grupo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. (AgRg no REsp n. 2.205.572/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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