- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que excluiu a fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais em sentença penal condenatória. 2. O juízo de origem condenou o recorrido pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 60 dias-multa e pagamento de valor mínimo pelos danos materiais. A instância anterior excluiu a indenização mínima por ausência de pedido expresso no aditamento à denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos materiais ou morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ. 5. No caso concreto, o recorrente não indicou o valor pretendido para a reparação dos danos, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de indicação do valor pretendido impede a fixação de indenização mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido. 2. A ausência de indicação do valor pretendido impede a fixação de indenização mínima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 384; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.213.747/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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