JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal e restabelecer a pena imposta na sentença condenatória. 2. A parte agravante sustenta a possibilidade de aplicação cumulativa do privilégio, desde que preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor da coisa, mesmo diante da qualificadora de abuso de confiança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado quando presente a qualificadora do abuso de confiança, sendo o agente primário e o bem furtado de pequeno valor . III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não exigiu reexame de provas, mas revaloração das premissas já firmadas, verificando a incidência do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 511, impede o reconhecimento do furto privilegiado quando presente a qualificadora de abuso de confiança, devido à sua natureza subjetiva e maior gravidade. 6. Ausência de argumento relevante que infirme as razões do julgado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de abuso de confiança impede o reconhecimento do furto privilegiado, mesmo quando presentes a primariedade do agente e o pequeno valor do bem furtado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 821.224/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, HC 615.113/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021. (AgRg no REsp n. 2.215.949/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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