JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. A criação do Grupo Hospitalar Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos constitucionais inexistentes à época de sua federalização. 2. A Lei n. 13.303/2016 autorizou expressamente a conversão de sociedade de economia mista em empresa pública (art. 91, § 1º), não exigindo, além disso, nova autorização legislativa para alterações estatutárias que preservem o objeto social originário. 3. Caso em que a alteração estatutária de 2024 apenas formalizou competência nacional já conferida pelo Decreto n. 11.798/2023, que vinculou o Grupo Hospitalar em questão ao Ministério da Saúde, constituindo adequação à determinação normativa preexistente. 4. A descentralização administrativa interna encontra fundamento no Decreto-Lei n. 200/1967 (arts. 6º e 10, § 1º, "a"), constituindo modalidade organizativa legítima que distingue o nível de direção do de execução na esfera federal. 5. Hipótese em que não há prova de prejuízo efetivo aos servidores ou de criação de nova obrigação orçamentária, tratando-se de mera reorganização administrativa de hospital já existente. 6. A descentralização constitui prerrogativa discricionária da administração pública, inexistindo vício formal ou material que justifique intervenção judicial na estreita via mandamental. 7. Denegação da ordem. (MS n. 30.710/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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