- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 17/05/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa estar plenamente demonstrado e delimitado. 2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde no sentido de que há diversas pendências legais da associação que impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ para decidir o presente feito. 3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado. Denegada a Segurança. (MS n. 26.030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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