- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho Interministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão invalida o ato de anulação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal. 4. Dessa forma, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão anterior à tese fixada pelo STF no Tema 839, afastando-se, com isso, a decadência reconhecida. 5. Contudo, há causa de pedir remanescente sem apreciação, qual seja, a nulidade do procedimento de revisão por ausência de manifestação da Comissão de Anistia, devendo ser apreciada por este Colegiado, nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ exige a participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena de nulidade do ato de anulação. 7. No caso, a revisão da anistia foi realizada sem a participação da Comissão de Anistia, o que acarreta a nulidade do procedimento e do ato de anulação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a condição de anistiado do impetrante. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política após cinco anos, desde que não haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido processo legal, nos termos do entendimento fixado no Tema 839 do STF. 2. A ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política acarreta a nulidade do ato de anulação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 3º, § 2º, 12, 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022. (MS n. 18.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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